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Minirreforma eleitoral: De pix à mudança de prazos para escolha e registro de candidatos

Dr. Ruy Fonsatti Junior é advogado especialista em Direito Eleitoral, membro do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade)

Minirreforma eleitoral: De pix à mudança de prazos para escolha e registro de candidatos
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Por Dr. Ruy Fonsatti Júnior

Todo ano que precede as eleições o Congresso Nacional trata de promover ajustes na legislação eleitoral. Nesse ano não será diferente. Tanto é assim que nesta segunda-feira, 11/09, o deputado federal Rubens Pereira Junior (PT-MA), apresentou o texto da minirreforma, como está sendo chamada. Entre tantos assuntos nesse texto, destacamos alguns para uma primeira análise.

O primeiro é a possibilidade de doação de campanha via pix, desde que as demais regras sejam observadas, ou seja, doação feita por pessoa física devidamente identificada.

Outra matéria que chama atenção na proposta é o acréscimo dos Artigos 27-A, 27-B e 27-C, à Lei das Eleições, criando a figura da fase administrativa da campanha. Como a minirreforma busca antecipar o prazo para as convenções e escolhas dos candidatos para de cinco a 20 de julho, bem como antecipa o registro das candidaturas para 26/07 (hoje é 15/08), a possibilidade de realização de propaganda eleitoral permanece possível só após 15/08.
Portanto, nesse prazo (de 26/07 a 15/08) está se buscando criar uma fase administrativa de campanha onde os candidatos podem contratar serviços advocatícios, contábeis, de marketing, de material gráfico, além de outros essenciais destinados a viabilizar e estruturar suas campanhas. Neste período continua proibido o pedido explícito de voto e os gastos dessa fase administrativa deverão compor a prestação de contas dos candidatos.

Tema também previsto no anteprojeto de lei apresentado é necessidade de identificação do estatístico responsável pela pesquisa, inclusive mediante assinatura com certificação digital e de seu registro no conselho profissional. Tal mudança visa dar mais confiabilidade às pesquisas eleitorais. Enquetes estarão proibidas a partir da data inicial do período das convenções.

No campo da propaganda eleitoral a minirreforma ainda é tímida, merecendo maior discussão e avanço no Congresso Nacional. O que sugere o anteprojeto de lei é que seja suprimido o tamanho máximo da propaganda em bens particulares, como automóveis, caminhões, mas continua a constar que em residências a propaganda ainda precisa ser nas janelas, o que é absolutamente inconcebível.

Por outro lado, avança em estabelecer a possibilidade de propaganda conjunta de candidatos de partidos diferentes, assim considerada a confecção de materiais de propaganda eleitoral, impressos ou não, e o uso conjunto de sedes, sendo vedado entre eles o repasse de recursos financeiros.

Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, inclusive de partidos distintos não coligados e não federados, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

Tema que certamente causará polêmica na minirreforma é a alteração do artigo 41-A da Lei das Eleições, que trata da captação ilícita de votos. A mudança do conectivo “e” ou “ou” muda radicalmente o dispositivo comentado, estabelecendo pena alternativa para a compra de votos, dependendo da gravidade.

Atualmente a redação prescreve que ressalvado o disposto no Artigo 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de um mil a 50 mil Unidades Fiscais de Referência (Ufirs), e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no Artigo 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

O artigo que se pretende aprovar tem a seguinte redação: Ressalvado o disposto no Artigo 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 10 mil a 150 mil reais ou cassação do registro ou do diploma, conforme a gravidade das circunstâncias, observado o procedimento previsto no Artigo 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

Portanto, a depender da magnitude ou proporcionalidade da compra de votos, o candidato receberá somente multa de 10 mil a 150 mil reais.

O texto ainda prevê a simplificação da propaganda na internet, onde fica dispensado a indicação no nome do vice, nome da coligação e dos partidos que a integram a cada conteúdo veiculado na internet, bastando a apresentação dessas informações na página inicial dos perfis e páginas oficiais mantidas por candidato ou pelo partido político em aplicações de internet, possibilitando também a propaganda na internet no dia da eleição, vedado apenas o impulsionamento.

O que se denominou de minirreforma prevê outras inúmeras mudanças que merecem ser debatidas. Mas, para valer para as eleições de 2024, o texto precisa estar sancionado pelo presidente da República até seis de outubro, motivo pela qual os deputados prometem aprovar as novas regras ainda nesta semana para depois o texto ir ao Senado.
A sociedade precisa estar atenta a essa discussão, haja visto que influenciará nas campanhas eleitorais de 2024 e na escolha dos nossos representantes.

Dr. Ruy Fonsatti Junior é advogado especialista em Direito Eleitoral, membro do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade) e da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

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