Pelo placar de 5 votos a 4, Gabigol cumpre suspensão de dois anos desde o julgamento do dia 25 de março no Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJD-AD). O acórdão - ou seja, a decisão em colegiado do tribunal - mostra os votos divergentes entre os nove auditores, que foram unânimes, porém, ao identificar tratamento "grosseiro" e "rude" do jogador do Flamengo.
O ge teve acesso ao acórdão de 42 páginas e conta detalhes e argumentos dos votos de cada auditor. Os cinco votos a favor da condenação se basearam no que o presidente do TJD-AD classificou como "somatório de quatro condutas de desconformidade" de Gabigol, que "não deixa dúvidas sobre uma intenção de impedir a coleta e de afetar ou impossibilitar a análise da amostra".
O voto do presidente do tribunal, João Antonio de Albuquerque e Souza, foi o último e decidiu a condenação de Gabriel.
Entre os quatro votos contrários à suspensão, está o da vice-presidente do tribunal, Selma Fátima Melo Rocha, que apontou depoimentos "repletos de contradições e que tiram toda a credibilidade" dos coletores da Associação Brasileira de Controle de Dopagem.
Os argumentos pela condenação
O relator do caso foi Daniel Chierighini. Ele aborda a conduta de Gabriel Barbosa "no processo da amostra da urina", relatando da seguinte maneira:
- "Na primeira tentativa de colher a amostra de urina do atleta, antes do prazo de duas horas previstos no passaporte biológico para a coleta de sangue, o atleta teria tomado, por conta própria, o vaso coletor e, dirigindo-se ao banheiro, igualmente teria se virado de costas para o oficial. Ainda teria jogado o vaso coletor sem prover a amostra, retirando-se do recinto"
- "Na segunda tentativa, o atleta teria saído do banheiro com o vaso coletor, colocando-o sobre a mesa de processamento. Em seguida, teria retornado ao banheiro sem seguir instruções do oficial e de que os oficiais se mantiveram longe do vaso coletor, porém com contato visual do atleta. (...) Questionados se o atleta impediu o oficial que o acompanhasse até o local do coleta, um dos oficiais respondeu no âmbito do relatório suplementar que não, enquanto o outro respondeu que sim. O que nos leva à indagação preliminar sobre qual foi, de fato, a conduta do atleta para com a escolta".
O relator ressalta também o comportamento de Gabriel Barbosa, alertando que a conduta "pode militar em desfavor dos atletas", mas segue o voto citando a "notificação do atleta". A defesa mostrou as câmeras de segurança com a chegada de Gabriel ao CT do Flamengo às 7h52, quase uma hora antes dos coletores da ABCD. Os representantes do jogador também alegam que Gabigol estava na fisioterapia, por isso não poderia fazer os exames de sangue e de urina naquele momento.
- "A alegação de que o atleta estaria engajado em atividade de natureza física no momento da chegada dos oficiais no clube não possui o efeito de suprir o dever de comunicação imediata aos oficiais no dia do teste. Ainda que a defesa houvesse juntado os respectivos vídeos das câmeras de segurança do clube indicando a presença do atleta na academia na hora da chegada dos oficiais, estes elementos tampouco poderiam desconstituir a inobservância do dever de comunicar os oficiais sobre o potencial oferecimento de justificativa válida para o atraso da coleta."
O relatório dos coletores ainda observa "lapsos relevantes" na chamada "escolta do atleta" - ou seja, houve momentos, de acordo com os oficiais-coletores, nos quais o jogador não teve acompanhamento dentro das atividades do dia, o que seria necessário para evitar burla às regras antidopagem.
O voto do relator foi seguido pelo auditor Alexandre Ferreira, que destacou:
- "Desta feita, (i) a ausência de comparecimento para a coleta antes do início do treino; (ii) o descaso do atleta ao ir almoçar após o seu treino; (iii) o embarreiramento da escolta em vários episódios até a coleta; (iv) a não permissão para que o DCO observasse completamente a coleta da urina e (v) a desobediência das ordens do oficial de controle, pelo fato de deixar o coletor de urina aberto, destampado e em qualquer lugar, ratificam que o atleta agiu de maneira sponte propria, ou seja, intencionalmente."
O auditor Martinho Neves Miranda entendeu que "nenhum depoimento ou prova trazido pela equipe que defendeu o atleta foi capaz de infirmar a narrativa oficial, que goza de presunção de legitimidade, por se tratar de órgão público":
- "Diferentemente das testemunhas de defesa, que pouco acrescentaram à elucidação dos fatos, as testemunhas de acusação trouxeram depoimentos coerentes e convergiram com os fatos narrados na denúncia. Ficou claro nos autos que o procedimento de coleta não foi seguido corretamente. E isto se deu exclusivamente por vontade manifesta do atleta. Não se está diante de esquecimento, distração ou algum comportamento negligente que pudesse levar a concluir por uma mera culpa do agente, o que poderia mudar o rumo do julgamento, uma vez que o art. 122 do CBA exige dolo."
Na terça-feira, o tribunal com sede na Suíça decidiu os três árbitros que julgarão o pedido. Não há data marcada e as partes serão notificadas do resultado de forma oficial pela secretaria do tribunal. A defesa do jogador, que está confiante na obtenção do efeito suspensivo, prevê que a definição saia no fim de abril ou no início de maio.
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